17 de nov. de 2009

Lei da Antena

Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF
Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.

Atos do Poder Legislativo:

LEI No. 8.919 DE 15 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por
titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da
respectiva estação, bem como do necessário sistema ou
conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados
os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,
heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas
deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência
aos principios técnicos inerentes ao assunto, observadas as
normas de engenharia e posturas federais, estaduais e
municipais aplicáveis às contruções, escavações e logradouros
públicos.

Art 2º O permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da
instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como
pela sua manutenção e por eventuais danos causados à
terceiros.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º
da República


ITAMAR FRANCO
Presidente da República Federativa do Brasil

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